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Autorizar transporte fretado de passageiros intermunicipal e metropolitano

Atualizado em 12/07/2018 às 15:48

Descrição: 

A Autorização para Transporte Fretado (ATF) é concedida para pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, ou cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço. O transporte de passageiros em veículos fretados é regulamentado pelo Decreto Estadual 44.035/2005.

Os interessados devem verificar os documentos necessários e fazer o pedido de cadastramento prévio nas Coordenadorias Regionais do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DEER-MG).

Existem dois tipos de fretamento: 
- contínuo, caso do deslocamento de empregados ou servidores de empresas privadas ou públicas e de grupos de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino. É preciso comprovar esse vínculo, mediante contrato e emissão de documento fiscal mensal, informando ainda pontos de origem e de destino preestabelecidos; 
- eventual, destinado a um grupo fechado de pessoas devidamente identificadas e para eventos como excursões, passeios turísticos, transportes para eventos, entre outros. É obrigatório informar a lista de passageiros antecipadamente, com mínimo de 12 horas de antecedência. Após o cadastramento prévio, a ATF para fretamento eventual poderá ser emitida via internet no Sistema de Gerenciamento do Transporte Fretado (SGTF), disponível para acesso no site do DEER-MG.

Em ambos os casos, é proibida qualquer característica de transporte público, como por exemplo: condução de pessoas que não possuem vínculo; cobrança individual de passagem; embarque e desembarque em terminais rodoviários.

Cada situação específica exige documentação própria, conforme exposto nos links abaixo.

Quem pode utilizar este serviço?: 

Pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, ou cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço.

A prestação deste serviço para o cidadão segue regras previstas no decreto 44.035/2005.

Órgão responsável: 

Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER

Etapas para realização deste serviço: 

1
Cadastrar e Obter a Autorização para Transporte Fretado (ATF)

1 - Cadastro 
Dirigir-se a uma das Coordenadorias Regionais do DEER/MG, com toda a documentação exigida no original ou autenticada para solicitar o cadastramento prévio e válido, do autorizatário, do condutor e do veículo, seja para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de natureza eventual ou contínua.

2 – Autorização Fretamento Contínuo
Dirigir-se à Coordenadoria Regionail do DEER/MG, onde realizou o cadastro, munido do Requerimento para Autorização de Fretamento Continuo e do Contrato de Prestação de Serviço. 
Após protocolar a documentação, a autorização será fornecida em até 07 dias úteis, caso deferido o requerimento.

3 – Autorização Fretamento Eventual
A autorização para prestação de fretamento eventual poderá ser obtida via internet, no endereço http://portal.deer.mg.gov.br

A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DEER/MG, através de suas Coordenadorias Regionais, até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.

A autorização para prestação do serviço só é válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada, compreendendo o ciclo, origem/destino/origem.

Documentação

A empresa ou cooperativa transportadora deverá protocolar a documentação abaixo em qualquer Coordenadoria Regional DEER/MG:

I - do autorizatário:
a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e) comprovante de regularidade para com o FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
g) comprovante de endereço;
h) certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR para fretamento eventual, quando for o caso;
i) documento de identidade e CPF do autorizatário e do seu representante legal; e
j) quando se tratar de cooperativa, documentação que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º;
Observação: 
As empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN/SE 117/2014, somente poderão realizar Fretamento Contínuo (Estudantes ou Empregados) e em região metropolitana (RMBH - Região Metropolitana de Belo Horizonte e RMVA - Região Metropolitana do Vale do Aço). O Autorizatário que realiza Fretamento Eventual ou Contínuo fora de região metropolitana deverá apresentar no documento previsto no item "c" Regime de Recolhimento "débito e crédito".

II - do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;
c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
d) o autorizatário deverá registrar o veículo no DEER/MG, apresentando o seu certificado de propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas.  
Observações:
- Os veículos especialmente destinados ao Transporte Escolar deverão observar o disposto no art. 136  do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo pintura de faixa horizontal com o dístico "ESCOLAR";
- Os veículos deverão atender à Resolução CONTRAN nº 504/2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, apresentando ao setor de cadastro o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) com a observação "ESCOLAR".

Clique aqui para acessar o Termo de Declaração e Responsabilidade.

III - do condutor:
a) documento de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH. O campo "Observação" da CNH deverá conter "Exerce Atividade Remunerada" e "Transporte Coletivo";
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;
d) nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) certidão negativa do registro de distribuição criminal; e
f) comprovante de endereço.
Observações:
- Os condutores de veículos destinados ao Transporte Escolar deverão observar o disposto nos arts. 138 e 139  do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo idade superior a vinte e um anos, não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima;
- O condutor Escolar deverá ser aprovado em curso especializado, apresentando certificado de conclusão de curso de escola credenciada no DETRAN/MG ou observação na CNH "Escolar".

§ 1º Quando o autorizatário for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverá também ser apresentada:
I - declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a mesma; e
II - contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa, de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas;
§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.
§ 3º As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DER/MG, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos no caput, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER/MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.
§ 4º Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.
§ 6º Atendidas as exigências, o DER/MG emitirá o Certificado de Cadastro do autorizatário informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.
§ 7º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do autorizatário no DER/MG, que poderá, mediante solicitação, exigí-los a qualquer tempo.
§ 8º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER/MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo.

Para o registro do veículo no cadastro do DEER/MG com idade superior a quinze anos e inferior a vinte anos, o autorizatário deverá apresentar laudo de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas.

Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

Todos os documentos devem ser autenticados.

Valor

Gratuito.

Canais de Prestação

Presencial

O atendimento para realização do cadastro é somente de forma presencial.

O interessado deve dirigir-se a uma das Coordenadorias Regionais do DEER/MG, com toda a documentação exigida no original ou autenticada.

Após protocolar a documentação, o cadastro poderá ser deferido em até 7 dias úteis, conforme previsto na Portaria 3054/12.

O cadastro pode ser indeferido caso a documentação não atenda as exigências. 

A autorização para fretamento contínuo só pode ser solicitada presencialmente. Após protocolar a documentação na Coordenadoria Regional do DEER/MG, a autorização será fornecida em até 07 dias úteis, caso deferido o requerimento.

Telefone

155, opção 6

Email

atendimento@deer.mg.gov.br

Quanto tempo leva?: 

Autorização Fretamento Eventual – Emissão imediata via internet, no SGTF, observando o prazo de no mínimo 12 horas antes do início da viagem.

Autorização Fretamento Contínuo - Após protocolar a documentação, caso deferido o requerimento, a autorização será fornecida em até 07 dias úteis, conforme Portaria 3054/12.