O cadastro é realizado preferencialmente pela Vigilância Sanitária Municipal, contudo, devido a indisponibilidade de jornal oficial ou de grande circulação, a Vigilância Sanitária do Estado poderá providenciar a publicação.
A Autoridade Sanitária local deve incluir número de cadastro do estabelecimento, e providenciar a publicação.
A Farmácia ou Drogaria é informada da publicação do cadastro via ofício da VISA a qual solicitou o cadastro.
Documentação
A documentação necessária está regulamentada no capítulo X – Do cadastro de estabelecimentos da Portaria nº 6 de 29 de janeiro de 1999 [1] e compreende:
I- petição em forma de ofício, subscrita pelo responsável técnico;
II- documento de identidade do farmacêutico do estabelecimento;
III -cópia da licença de funcionamento ou equivalente, quando trata-se de órgãos públicos;
IV - cópia do C.N.P.J/C.G.C.;
VI - Relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a justificativa de uso ou a venda, quando for o caso.
Valor
Gratuito.
Canais de Prestação
Presencial
Vigilância Sanitária Municipal
